Com o segundo turno das eleições marcado para este domingo (25), trabalhadores escalados para cumprir expediente devem ficar atentos aos direitos assegurados pela legislação brasileira. Mesmo quando a jornada coincide com o horário de votação, o empregador não pode impedir que o funcionário compareça às urnas nem descontar do salário o período necessário para votar.
A garantia está prevista no artigo 234 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e é reforçada pela Resolução nº 23.759/2026 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). As normas protegem o exercício do voto, inclusive quando o trabalhador precisa se deslocar para outra cidade.
O direito não se limita aos empregados com carteira assinada. A proteção ao exercício do voto também alcança pessoas que estejam prestando serviços a terceiros no dia da eleição.
A legislação não estabelece um período fixo de uma ou duas horas para votar. O afastamento deve considerar o tempo efetivamente necessário para que o eleitor consiga chegar à seção eleitoral, aguardar sua vez, votar e retornar ao trabalho.
Isso significa que a duração da ausência pode variar conforme a distância até o local de votação, as condições de deslocamento e a existência de filas.
Para evitar conflitos, o TSE recomenda que o funcionário converse antecipadamente com o empregador e combine o horário em que precisará se ausentar.
O tempo necessário ao exercício do voto não pode resultar em prejuízo salarial.
A garantia também se aplica a eleitores cujo voto é facultativo, como jovens de 16 e 17 anos e pessoas com mais de 70 anos.
O direito de comparecer às urnas permanece assegurado mesmo quando o trabalhador exerce suas atividades em município diferente daquele em que está registrado para votar.
Nessas situações, o deslocamento deve ser considerado para definir o período necessário de afastamento.
Se a distância impedir o comparecimento ao trabalho durante a jornada, a ausência necessária ao exercício do voto não poderá ser descontada do salário.
A orientação é informar previamente ao empregador a situação e, sempre que possível, organizar o deslocamento com antecedência.
O Código Eleitoral estabelece punição para quem impede ou cria obstáculos ao exercício do voto.
Conforme o artigo 297 da legislação, impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio é crime eleitoral, sujeito à pena de detenção de até seis meses e multa.
A conduta pode ocorrer, por exemplo, quando o empregador se recusa a permitir que o funcionário se ausente pelo tempo necessário para votar.
A existência de expediente no domingo não afasta as garantias previstas na legislação eleitoral.
Além de assegurar o comparecimento às urnas, a legislação protege a liberdade de escolha dos eleitores.
O chamado assédio eleitoral no trabalho ocorre quando o empregador ou superior hierárquico utiliza a relação profissional para constranger, ameaçar ou pressionar trabalhadores em razão de suas preferências políticas.
Entre os exemplos estão ameaças de demissão caso determinado candidato seja eleito, exigências de manifestações públicas de apoio político e promessas de benefícios para influenciar a escolha eleitoral.
Dependendo das circunstâncias, essas práticas podem configurar crimes eleitorais e outras infrações trabalhistas.
A proteção também alcança trabalhadores terceirizados, estagiários e servidores públicos.
Quem sofrer esse tipo de pressão pode procurar o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público Eleitoral ou os canais competentes da Justiça do Trabalho para registrar denúncia.
Os trabalhadores convocados pela Justiça Eleitoral para atuar nas eleições possuem garantias específicas.
A legislação assegura dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário ou de outras vantagens.
A compensação considera os dias em que o trabalhador ficou à disposição da Justiça Eleitoral, incluindo atividades preparatórias e treinamentos reconhecidos na convocação.
O benefício deve ser comprovado por declaração expedida pela Justiça Eleitoral e ajustado com o empregador.
Assim, tanto quem precisa interromper o expediente para votar quanto quem foi convocado para trabalhar nas eleições possui direitos que devem ser respeitados.
O exercício do voto é protegido pela legislação, e a atividade profissional não pode ser utilizada como instrumento para impedir ou constranger a participação do eleitor.